segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

Ministério da Saúde emite nota sobre repasse de recursos federais para pagamentos dos ACS e ACE.



Assistência Financeira Complementar (AFC) - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição, e do Art. 9-C da Lei nº 12.994/2014, a Assistência Financeira Complementar (AFC) é o recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e ACE. Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por agente cadastrado.

Incentivo financeiro (IF) - Nos termos do Art. 9-D da Lei nº 12.994/2014, é criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE. O Decreto nº 8.474, art. 7º, fixa o valor deste incentivo financeiro em 5% do valor do piso salarial por agente cadastrado.
A Assistência Financeira Complementar (AFC) e incentivo financeiro (IF) provém de recursos já existentes e regularmente repassados a Estados e Municípios pelo Fundo Nacional de Saúde; 
No caso dos ACS - os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família (Art. 10 da Portaria nº 1.024/2015), mais especificamente do componente Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde;

Pode-se verificar no detalhamento dos repasses do Fundo Nacional de Saúde a inclusão dos itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento”;

A cada mês, serão retirados valores do item “Agentes Comunitários de Saúde” e transferidos para os itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento” (Nos termos do Art. 8 da Portaria nº 1.024/2015);

O quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACS em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES;
A soma dos valores dos itens “Assistência Financeira Complementar - 95 por cento” + “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da Estratégia de ACS - 5 por cento” + “Agentes Comunitários de Saúde” deve ser igual ao maior valor mensal do item “Agentes Comunitários de Saúde” repassado no primeiro semestre de 2015  (Art. 8 da Portaria nº 1.024/2015);

O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
No caso dos ACE - os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Piso Fixo de Vigilância em Saúde (Art. 3 da Portaria nº 1.243/2015);

A cada mês, serão retirados valores do item “Piso Fixo de Vigilância em Saúde” (Art. 3 da Portaria nº 1.243/2015) e transferidos para os itens: assistência financeira complementar e incentivo financeiro;

O quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACE em atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES;
Nos termos da Portaria nº 1.243/2015, art. 3º, quando for retirado 50% do montante mensal do Piso Fixo de Vigilância em Saúde, não será mais retirado, e a União continuará complementando até o valor do quantitativo máximo de ACE;

A soma dos valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde + AFC + IF poderá ser igual ou maior que o valor do Piso no primeiro semestre de 2015, dependendo do número de ACE considerado para o cálculo;
O repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
Limite de Recursos

Lei nº 12.994/2014 (Art. 9-C) autoriza o Poder Executivo federal a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União;

Decreto nº 8.474/2015 delega ao Ministério da Saúde estabelecer o quantitativo máximo de ACS e ACE;

O Ministério da Saúde estabeleceu na Portaria nº 1.024 que o parâmetro para estabelecer o máximo de ACS para cada município seria a Política Nacional de Atenção Básica - Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011. 

Para saber o limite de cada município, é preciso consultar a Diretoria de Atenção Básica do Ministério. Esta Diretoria disponibilizou nota técnica para cada município, especificando o máximo de ACS, entre outras informações sobre os recursos federais.

O Ministério também estabeleceu (Portaria nº 1.025/2015Anexo) uma lista de municípios com o quantitativo máximo de ACE para cada município, segundo parâmetros elaborados pela Secretaria de Vigilância em Saúde;

Os parâmetros para ACE, elaborados pela Secretaria de Vigilância em Saúde, foram pactuados na Comissão Intergestores Tripartite (CIT), e disponibilizados em nota técnica da mesma Secretaria.

Recordamos que os limites são relativos à assistência financeira complementar e incentivo financeiro repassados pelo Ministério. Estados e Municípios têm autonomia podem contratar agentes acima dos limites, mas terão de contar com recursos próprios. 
Lei de Responsabilidade Fiscal

O Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal limita os gastos com pessoal a 60% da receita corrente líquida de Estados e Municípios. Ainda que a AFC + IF sejam provenientes da União, todo o gasto com salários dos ACS e ACE serão contabilizados no limite de gastos com pessoal de Estados e Municípios, pois assim dispõe o Art. 9-F da Lei nº 12.994/2014.  

O ACS ou ACE contratado pelo Estado e trabalhando no município

Os agentes poderão manter vínculo direto com o Estado para exercício de suas funções no Município, nos termos do Art. 5º da Portaria nº 1.024 e Art. 6º da Portaria nº 1.025. Porém o agente cedido pelo Estado será contabilizado no quantitativo máximo do Município.

Além disso, o repasse da assistência financeira correspondente irá para o Estado, e este tipo de acordo deve ser aprovado na respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à  Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde ( no caso do ACS) ou à Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (no caso do ACE).