Assistência Financeira Complementar
(AFC) - Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição, e
do Art. 9-C da
Lei nº 12.994/2014, a Assistência Financeira Complementar (AFC) é o
recurso financeiro que a União deverá repassar para Estados, Distrito Federal e
Municípios para cumprimento do piso salarial profissional nacional dos ACS e
ACE. Esse recurso corresponde a 95% do piso salarial profissional nacional
vigente de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais, por agente
cadastrado.
Incentivo financeiro (IF) -
Nos termos do Art. 9-D da
Lei nº 12.994/2014, é criado incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação dos ACS e ACE. O Decreto nº
8.474, art. 7º, fixa o valor deste incentivo financeiro em 5% do
valor do piso salarial por agente cadastrado.
A
Assistência Financeira Complementar (AFC) e incentivo financeiro (IF) provém de
recursos já existentes e regularmente repassados a Estados e Municípios pelo
Fundo Nacional de Saúde;
No caso dos ACS -
os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família (Art. 10 da
Portaria nº 1.024/2015), mais especificamente do componente
Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde;
Pode-se verificar no detalhamento dos repasses do Fundo
Nacional de Saúde a inclusão dos itens “Assistência Financeira
Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da
Estratégia de ACS - 5 por cento”;
A cada mês, serão retirados valores do item “Agentes
Comunitários de Saúde” e transferidos para os itens “Assistência Financeira
Complementar - 95 por cento” e “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da
Estratégia de ACS - 5 por cento” (Nos termos do Art. 8 da Portaria nº 1.024/2015);
O
quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACS em
atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES;
A soma dos valores dos itens “Assistência Financeira
Complementar - 95 por cento” + “Fortalec. de Pol. Afetas à Atuação da
Estratégia de ACS - 5 por cento” + “Agentes Comunitários de Saúde” deve ser
igual ao maior valor mensal do item “Agentes Comunitários de Saúde” repassado
no primeiro semestre de 2015 (Art. 8 da Portaria nº 1.024/2015);
O
repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada
exercício, que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1
(uma) parcela adicional no último trimestre de cada ano.
No caso dos ACE -
os recursos de AFC+IF são do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o
Piso Fixo de Vigilância em Saúde (Art. 3 da
Portaria nº 1.243/2015);
A cada mês, serão retirados valores do item “Piso Fixo de
Vigilância em Saúde” (Art. 3 da Portaria nº 1.243/2015) e
transferidos para os itens: assistência financeira complementar e incentivo
financeiro;
O
quanto será transferido de um item a outro, depende do número de ACE em
atividade com vínculo direto e devidamente registrado no SCNES;
Nos termos da Portaria nº 1.243/2015,
art. 3º, quando for retirado 50% do montante mensal do Piso Fixo de Vigilância
em Saúde, não será mais retirado, e a União continuará complementando até o
valor do quantitativo máximo de ACE;
A
soma dos valores do Piso Fixo de Vigilância em Saúde + AFC + IF poderá ser
igual ou maior que o valor do Piso no primeiro semestre de 2015, dependendo do
número de ACE considerado para o cálculo;
O
repasse dos recursos financeiros será efetuado periodicamente em cada exercício,
que corresponderá a 12 (doze) parcelas mensais, incluindo-se mais 1 (uma)
parcela adicional no último trimestre de cada ano.
Limite de Recursos
A Lei nº 12.994/2014 (Art.
9-C) autoriza o Poder Executivo federal a fixar em decreto os parâmetros
referentes à quantidade máxima de agentes passível de contratação, em função da
população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira
complementar da União;
O Decreto nº 8.474/2015 delega
ao Ministério da Saúde estabelecer o quantitativo máximo de ACS e ACE;
O Ministério da Saúde estabeleceu na Portaria nº 1.024 que
o parâmetro para estabelecer o máximo
de ACS para cada município seria a Política Nacional de
Atenção Básica - Portaria nº 2.488/GM/MS,
de 21 de outubro de 2011.
Para saber o limite de cada município, é preciso consultar
a Diretoria de Atenção Básica do Ministério. Esta Diretoria disponibilizou nota técnica para
cada município, especificando o máximo de ACS, entre outras informações sobre
os recursos federais.
O Ministério também estabeleceu (Portaria nº 1.025/2015, Anexo)
uma lista de municípios com o quantitativo máximo de ACE para cada município,
segundo parâmetros elaborados
pela Secretaria de Vigilância em Saúde;
Os parâmetros para ACE, elaborados pela Secretaria de Vigilância
em Saúde, foram pactuados na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT), e disponibilizados em nota técnica da mesma Secretaria.
Recordamos
que os limites são relativos à assistência financeira complementar e incentivo
financeiro repassados pelo Ministério. Estados e Municípios têm autonomia podem
contratar agentes acima dos limites, mas terão de contar com recursos próprios.
Lei de Responsabilidade Fiscal
O Art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal limita os
gastos com pessoal a 60% da receita corrente líquida de Estados e Municípios.
Ainda que a AFC + IF sejam provenientes da União, todo o gasto com salários dos
ACS e ACE serão contabilizados no limite de gastos com pessoal de Estados e
Municípios, pois assim dispõe o Art. 9-F da Lei nº 12.994/2014.
O ACS ou ACE contratado pelo Estado e
trabalhando no município
Os agentes poderão manter vínculo direto com o Estado para
exercício de suas funções no Município, nos termos do Art. 5º da Portaria nº 1.024 e
Art. 6º da Portaria nº 1.025. Porém o
agente cedido pelo Estado será contabilizado no quantitativo máximo do
Município.
Além disso, o repasse da assistência financeira
correspondente irá para o Estado, e este tipo de acordo deve ser aprovado na
respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), com prévia comunicação à Secretaria de Atenção à Saúde do
Ministério da Saúde ( no caso do ACS) ou à Secretaria de Vigilância em Saúde do
Ministério da Saúde (no caso do ACE).