sexta-feira, 15 de março de 2013

INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DOS DADOS DOS SERVIDORES PÚBLI­COS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ


DECRETO Nº 7.491 DE 13 DE MARÇO DE 2013.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inc. V, da Lei Orgânica do Município de Maceió, e
Considerando a necessidade de definir diretrizes à elaboração do Plano de Trabalho referente aos compro­missos a serem assumidos entre o Município de Maceió, por intermédio da Secretaria de Administração e do Instituto de Previdência do Município de Maceió, e o Ministério da Previdência Social, por intermédio de sua Secretaria de Política de Previdência Social;
Considerando o art. 3º da Lei Federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, que determina à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que instituam sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas;
Considerando os controles atinentes aos preceitos do art. 37 da Constituição Federal;

DECRETA

Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE MELHORIA DA QUALIDADE DOS DADOS DOS SERVIDO­RES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, o qual terá como relativo à Administração Pública Direta e Indireta, que implementará o carregamento e manutenção de Banco de Dados do Sistema dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS, composto pelas aplicações Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social - SIPREV/Gestão, inserindo-o no Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regimes Próprios de Previdência Social - CNIS/RPPS, instituído pelo art. 3º da Lei 10.887/2004 e o INFORME/CNIS/RPPS que fornecerá a esta administração informações gerenciais decorrentes do trata­mento dos dados deste RPPS – IPREV e cruzamento destes com dados de outros sistemas, principalmente os administrados pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 2º. Fica obrigatória a utilização do SIPREV/Gestão como banco de dados cadastrais, funcionais e fi­nanceiros dos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Município de Maceió, podendo tal sistema ser utilizado simultaneamente com outros sistemas de gestão de pessoal.
Art. 3º. O Programa será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I – integração de sistemas e bases de dados;
II – melhoria substancial da qualidade dos dados dos servidores públicos objetivando a efetivação de avalia­ção atuarial fundamentada em base cadastral atualizada, completa e consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão;
III – inclusão dos dados cadastrais, previdenciários, funcionais e financeiros no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
IV – realização de censo previdenciário utilizando a aplicação SIPREV/Gestão;
V – validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
I - tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS; e
VII - ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 4º. Fica constituída a Comissão Especial constante do Anexo I deste Decreto para a implementação do Programa, ao qual competirá: 
I - Proceder à atualização, depuração e adequação dos dados cadastrais, funcionais, previdenciários e finan­ceiros dos segurados do RPPS estadual, possibilitando, inclusive, o cruzamento das bases de dados entre os demais entes federativos e daquelas administradas pelo Ministério da Previdência Social viabilizando a identificação de óbitos, de vínculos e de benefícios recebidos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como o levantamento de todas as remunerações visando à observância dos limites remuneratórios pre­vistos na legislação.
II – Utilizar como banco de dados de nível local o Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV/Gestão, promovendo a validação dos dados, inclusive para possibilitar a ma­nutenção do banco de dados de nível nacional que é o Cadastro Nacional de Informações sociais de Regimes Próprios de Previdência Social – CNIS/RPPS, que em breve passará a ser de alimentação obrigatória pelos entes federativos em cumprimento à Lei nº 10.887/2004.

Art. 5. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 13 de março de 2013.

RUI SOARES PALMEIRA