quinta-feira, 31 de janeiro de 2019

Vice-presidente do SINDACS-AL aciona advogados contra decreto de suspensão do recolhimento de contribuição sindical dos servidores públicos do município de Atalaia.


Medida foi editada no dia 02 de Janeiro pelo prefeito Francisco Luiz de Albuquerque revogando todos os convênios firmados com os sindicatos que atuam no município.

Por: Assessoria

Uma decisão um tanto desmedida tomada pelo prefeito do município de Atalaia, pegou todo mundo de surpresa, principalmente os dirigentes dos sindicatos que atuam no município, isso porque, um decreto assinado pelo gestor no dia 02 de Janeiro do corrente ano suspendeu o recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores públicos do município, inclusive dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Endemias (ACE) filiados ao SINDACS-AL.

O Decreto nº 01/2019 assinado pelo prefeito Francisco Luiz de Albuquerque levou em consideração a Portaria nº 421 de 05 de Abril de 2017, do Ministério do Trabalho, que suspendeu os efeitos da instrução normativa de nº 01 de 17 de Fevereiro de 2017, que determina o recolhimento da contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT. O problema é que segundo parecer dos advogados do SINDACS-AL, que foram acionados pelo vice-presidente Neto Braz assim que o mesmo tomou conhecimento do fato, o referido decreto é passível de ser objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que, o STF – Supremo Tribunal Federal em várias oportunidades já julgou inconstitucionais a edição de Portarias e Decretos para suspender descontos e contribuições sindicais.  

Ainda segundo o parecer, o decreto interfere na organização sindical, impedindo o desconto de contribuições sindicais em folha dos servidores públicos municipais, em desrespeito à Constituição Federal, que dispõe em seus Art. 8º, Incisos I, III e IV, o que se segue:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Os advogados destacam ainda, que o referido decreto desconsiderou inclusive a legislação municipal, mais precisamente a Lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da área de seguridade social do município, que em seu Art.42 garante aos servidores do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e da Assistência Social, nos termos da Constituição Federal, além do direito a livre associação sindical, o desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria (conforme a alínea “c” do referido artigo).

E assim segue o parecer em suas 08 páginas a apontar as inconstitucionalidades da desmedida decisão tomada pelo gestor do município de Atalaia. Parecer este que será protocolado junto a Procuradoria Geral do município na próxima segunda-feira (04) pelo vice-presidente do SINDACS-AL Neto Braz.