Medida foi editada no dia 02
de Janeiro pelo prefeito Francisco Luiz de Albuquerque revogando todos os
convênios firmados com os sindicatos que atuam no município.
Por: Assessoria
Uma decisão um tanto desmedida
tomada pelo prefeito do município de Atalaia, pegou todo mundo de surpresa,
principalmente os dirigentes dos sindicatos que atuam no município, isso porque,
um decreto assinado pelo gestor no dia 02 de Janeiro do corrente ano suspendeu
o recolhimento da contribuição sindical de todos os servidores públicos do município,
inclusive dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e de Endemias (ACE) filiados
ao SINDACS-AL.
O Decreto nº 01/2019 assinado
pelo prefeito Francisco Luiz de Albuquerque levou em consideração a Portaria nº
421 de 05 de Abril de 2017, do Ministério do Trabalho, que suspendeu os efeitos
da instrução normativa de nº 01 de 17 de Fevereiro de 2017, que determina o
recolhimento da contribuição sindical prevista no Art. 578 da CLT. O problema é
que segundo parecer dos advogados do SINDACS-AL, que foram acionados pelo
vice-presidente Neto Braz assim que o mesmo tomou conhecimento do fato, o
referido decreto é passível de ser objeto de Ação Direta de
Inconstitucionalidade, uma vez que, o STF – Supremo Tribunal Federal em várias
oportunidades já julgou inconstitucionais a edição de Portarias e Decretos para
suspender descontos e contribuições sindicais.
Ainda segundo o parecer, o
decreto interfere na organização sindical, impedindo o desconto de
contribuições sindicais em folha dos servidores públicos municipais, em
desrespeito à Constituição Federal, que dispõe em seus Art. 8º, Incisos I, III
e IV, o que se segue:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
Os advogados destacam ainda,
que o referido decreto desconsiderou inclusive a legislação municipal, mais
precisamente a Lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração da
área de seguridade social do município, que em seu Art.42 garante aos servidores do
quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde e da Assistência Social, nos
termos da Constituição Federal, além do direito a livre associação sindical, o
desconto em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado o valor
das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria (conforme
a alínea “c” do referido artigo).
E assim segue o parecer em
suas 08 páginas a apontar as inconstitucionalidades da desmedida decisão tomada
pelo gestor do município de Atalaia. Parecer este que será protocolado junto a
Procuradoria Geral do município na próxima segunda-feira (04) pelo
vice-presidente do SINDACS-AL Neto Braz.