terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Instrução Normativa SEMARHP/PGM nº 01, de 08 de fevereiro de 2013.

Instrução Normativa SEMARHP/PGM nº 01, de 08 de fevereiro de 2013.

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO
DO DECRETO Nº 7.480, DE 31 DE JANEIRO DE
2013, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO, NO ÂMBITO
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL, DE ATOS DE CESSÃO,
REDISTRIBUIÇÃO, RELOTAÇÃO E REMOÇÃO DE
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, RECURSOS
HUMANOS E PATRIMÔNIO e o PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE
MACEIÓ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no Art. 1º Decreto Municipal nº 7.480, de 01 de
fevereiro de 2013, que revogou os atos de redistribuição, remoção e relotação
de servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta;

CONSIDERANDO a revogação, pelo Art. 2º Decreto Municipal nº 7.480, de 01
de fevereiro de 2013, dos atos de cessão de servidores municipais da
Administração Direta e Indireta a quaisquer órgãos da Administração Pública
Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes Legislativo e
Judiciário, efetivados por meio de convênio ou instrumento correlato;

CONSIDERANDO a necessidade de processar o registro e controle dos dados
cadastrais dos servidores e empregados públicos da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta, bem como o acompanhamento da vida funcional
destes, sem prejuízo de seus vencimentos;

Estado de Alagoas
PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade imperiosa de regulamentação dos
procedimentos que deverão ser adotados pelos órgãos e entes da
Administração Pública Direta e Indireta do Município de Maceió, em razão do
cronograma de reapresentação disposto no art. 1º, §1º, do Decreto nº 7.480 de
31 de janeiro de 2013;

CONSIDERANDO por fim, que a ausência injustificada do servidor ou
empregado público na sua Unidade Administrativa pode implicar a configuração
de inassiduidade ou abandono de cargo ou emprego, na forma da Lei Municipal
nº. 4.973/2000 ou da Consolidação das Leis Trabalhistas, respectivamente,
sendo imprescindível a apuração individualizada da eventual responsabilidade
funcional, obedecendo-se, em todo o caso, aos preceitos constitucionais de
ampla defesa e contraditório.

RESOLVEM publicar a presente Instrução Normativa conjunta, nos termos
que seguem:

1. O comunicado de convocação dos servidores públicos municipais
redistribuídos, removidos, relotados ou cedidos a quaisquer outros órgãos da
Administração Direta e Indireta do Município de Maceió, Administração Pública
Federal, Estadual, Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes Legislativo e
Judiciário deve ser devidamente publicado no Diário Oficial do Município de
Maceió, ficando a critério das Unidades Administrativas compatibilizar os dias
necessários para atendimento, tendo como data limite, 28 de fevereiro de 2013,
conforme disposto no art. 1º, §1º do Decreto nº 7.480, de 31 de janeiro de
2013;

2. Os servidores ou empregados públicos abrangidos pelo Decreto nº 7.480, de
31 de janeiro de 2013, deverão retornar às respectivas Unidades
Administrativas de origem, até a publicação de eventual portaria com sua
relotação, redistribuição, remoção ou cessão a outra Unidade Administrativa,
que deverão ser comunicadas, antecipadamente, às Unidades Administrativas
de origem, nos termos desta instrução normativa;

3. Os servidores ou empregados públicos abrangidos pelo Decreto nº 7.480, de
31 de janeiro de 2013, deverão comparecer às respectivas Unidades
Administrativas de origem munidos do termo de posse, documento de
identificação (RG, CPF, Comprovante de Residência), contracheque, portaria
de nomeação, para que ocorra o preenchimento do controle de reapresentação
(anexo I);

4. Para efeito de percepção de vencimentos, os servidores ou empregados
públicos que não forem relotados, removidos, cedidos ou redistribuídos para
outras Unidades Administrativas, até 28 de fevereiro de 2013, ou não
cumprirem o disposto no Decreto nº 7.480, de 31 de janeiro de 2013,
considerar-se-ão lotados na Unidade Administrativa de origem, sem prejuízo,
quanto aos últimos, das sanções administrativas cabíveis;

5. Os servidores ou empregados públicos inicialmente lotados em Unidades
Administrativas já extintas, deverão obedecer aos dispositivos legais que
ensejaram a extinção de tais Unidades. Salvo disposição em contrário, os
servidores ou empregados públicos enquadrados nessa situação ficarão à
disposição da Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio (SEMARHP);

6. Os servidores ou empregados públicos que estiverem exercendo cargos de
provimento em comissão em Unidades Administrativas diversas da sua lotação
de origem, deverão ser exonerados, apresentando-se às Unidades
Administrativas nas quais foram originariamente lotados.

7. As novas cessões de servidores públicos municipais, sob regime estatutário ou
celetista, deverá observar o disposto no Decreto nº 6.995, de 05 de agosto de
2009, considerando-se:

a) A cessão deverá ser precedida de informação prestada pelo titular o
Órgão ou entidade cedente, de que a cessão não deixará carência nos
seus respectivos quadros;

b) A cessão dependerá de Ofício, subscrito pelo titular do Órgão ou
entidade cessionária, no qual este justifica a imperiosa necessidade da
cessão do servidor para a manutenção, otimização ou ampliação das
atividades administrativas desenvolvidas pelo Órgão ou entidade
cessionária;

c) A cessão não deverá implicar a majoração de despesas para os centros
de custos dos Órgãos ou entidades cessionários no âmbito da
Administração municipal.

8. O prazo de cessão do servidor público terá duração de 2(dois) anos, sujeito a
prorrogação, podendo ser revogado a qualquer tempo, no caso de interesse
público, sem qualquer ônus para as partes, observando-se obrigatoriamente o
disposto nos arts. 121 e 122 da Lei nº 4.973, de 31 de março de 2000, e art. 2º
do Decreto nº 6.995, de 05 de agosto de 2009;

9. Os servidores e empregados públicos requisitados por uma Unidade
Administrativa deverão comparecer, para efeito de cessão, ao seu órgão de
origem (cedente), a fim de que seja efetuado o devido controle cadastral e
preenchidos os termos de cessão (anexo II);

10. O Ofício de que trata o item 7, alínea b, desta Instrução Normativa, deverá ser
remetido à Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e
Patrimônio – SEMARHP, até o dia 28 de fevereiro de 2013, sob pena de as
informações cadastrais e financeiras do servidor ou empregado público não
serem processadas tempestivamente para compor a Folha de Pagamento do
Município relativa ao mês de março de 2013;

11. O termo de cessão padrão (anexo II) deverá estar devidamente preenchido,
sob pena de não atendimento do pedido de cessão do servidor ou empregado
público, devendo este estar assinado, exclusivamente, pelos titulares das
Unidades Administrativas cedente e cessionária, para convalidação do ato de
cessão;
12. Os procedimentos de cessão de servidores municipais da Administração Direta
e Indireta a quaisquer órgãos da Administração Pública Federal, Estadual,
Municipal, do Distrito Federal e dos Poderes Legislativo e Judiciário, deverão
ser efetivados por meio de convênio ou instrumento correlato que serão
obrigatoriamente formalizados na Secretaria Municipal de Administração,
Recursos Humanos e Patrimônio do Município de Maceió e remetidos ao
Gabinete do Chefe do Executivo Municipal para a devida convalidação do
termo de convênio;

13. Compete ao setor de recursos humanos de cada Unidade Administrativa de
origem recepcionar o servidor ou empregado público devolvido, adotando as
providências necessárias para o efetivo cumprimento de suas atribuições
funcionais. Competirá, ainda, ao setor de recursos humanos de cada Unidade
Administrativa, sob a supervisão do Gestor da pasta, enviar à Secretaria
Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio do Município de
Maceió o quadro demonstrativo dos cargos e funções existentes no órgão, para
o cumprimento do art. 3º, incisos I e II, do Decreto 7.480, de 31 de janeiro de
2013.

14. O cumprimento de jornada extraordinária no âmbito da Administração Municipal
Direta e Indireta deverá obedecer ao art. 4º da Lei nº 4.973/2000 e art. 5º,
incisos I e II, do Decreto nº 7.480, de 31 de janeiro de 2013, e Decreto 6.203,
de 11 de janeiro de 2002, ressalvadas as exceções previstas em lei. A
concessão de jornada extraordinária restará vinculada a prévia autorização da
Secretaria Municipal de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio
(SEMARHP), mediante parecer da assessoria direta da Unidade Administrativa
solicitante, submetido a pronunciamento conclusivo da Procuradoria Geral do
Município.