Prefeitura Municipal de Atalaia teve indeferido recurso de Apelação Cível referente a ação de obrigação de fazer interposto pelo Sindacs-AL em 2022
Vitória para os agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias de Atalaia. Por unanimidade, os desembargadores da 3ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) negaram o recurso de
Apelação Cível da Prefeitura Municipal de Atalaia referente a ação de obrigação
de fazer interposto pelo Sindacs-AL para que o Município realize o pagamento do
Incentivo de Final de Ano (IFA), do ano de 2020.
O Sindacs-AL deu entrada com uma ação coletiva de obrigação
de fazer no TJ-AL em 2022, pois o Município de Atalaia não realizou o repasse
do IFA de 2020, um
direito adquirido da categoria de Atalaia, pois está regulamentado por
legislação municipal. O diretor executivo Wanderson Nunes comemora a vitória e explica
que naquela época a gestão informou que as contas do Fundo Municipal de Saúde
estavam zeradas.
“Além das atividades diária de
lutar por dias melhores para a categoria, temos uma diretoria forte e um setor
jurídico eficiente para conseguir excelentes resultados como este. Tivemos
deferido nosso pedido, em primeira instância, cabendo recurso e o Município
recorreu, agora ganhamos em segunda instância, cabe recurso, mas tanto o nosso
corpo jurídico como a diretoria acreditam que é muito difícil o Município
reverter a sentença. Eles terão que pagar e com juros”, destacou.
A relatora do processo, juíza Maria Lucia de Fatima,
emitiu parecer no dia 06 de junho de 2024, indeferindo o pedido do Município de
Atalaia e reconhecendo que o poder Executivo deve realizar o repasse devido aos
ACS’s e ACE’s . “Vistos, relatados e
discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no
mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do
relator”, consta no documento.
O valor apurado será corrigido pelo IPCA-E e, a título de juros de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, incidirá, exclusivamente, a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Tratando-se de obrigação líquida, tanto a correção monetária quanto os juros serão aplicados a partir da data do vencimento.