sexta-feira, 21 de junho de 2024

TJ-AL dá parecer favorável ao Sindacs-AL e Atalaia deve pagar aos ACS’s e ACE’s Incentivo de Final de Ano do ano de 2020

 Prefeitura Municipal de Atalaia teve indeferido recurso de Apelação Cível referente a ação de obrigação de fazer interposto pelo Sindacs-AL em 2022


Vitória para os agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias de Atalaia. Por unanimidade, os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) negaram o recurso de Apelação Cível da Prefeitura Municipal de Atalaia referente a ação de obrigação de fazer interposto pelo Sindacs-AL para que o Município realize o pagamento do Incentivo de Final de Ano (IFA), do ano de 2020.

 

O Sindacs-AL deu entrada com uma ação coletiva de obrigação de fazer no TJ-AL em 2022, pois o Município de Atalaia não realizou o repasse do IFA de 2020, um direito adquirido da categoria de Atalaia, pois está regulamentado por legislação municipal. O diretor executivo Wanderson Nunes comemora a vitória e explica que naquela época a gestão informou que as contas do Fundo Municipal de Saúde estavam zeradas.

 

“Além das atividades diária de lutar por dias melhores para a categoria, temos uma diretoria forte e um setor jurídico eficiente para conseguir excelentes resultados como este. Tivemos deferido nosso pedido, em primeira instância, cabendo recurso e o Município recorreu, agora ganhamos em segunda instância, cabe recurso, mas tanto o nosso corpo jurídico como a diretoria acreditam que é muito difícil o Município reverter a sentença. Eles terão que pagar e com juros”, destacou.

 

 

A relatora do processo, juíza Maria Lucia de Fatima, emitiu parecer no dia 06 de junho de 2024, indeferindo o pedido do Município de Atalaia e reconhecendo que o poder Executivo deve realizar o repasse devido aos ACS’s e ACE’s .  “Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os membros da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator”, consta no documento.

 

O valor apurado será corrigido pelo IPCA-E e, a título de juros de mora, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de dezembro de 2021, incidirá, exclusivamente, a taxa Selic, conforme EC nº 113/2021. Tratando-se de obrigação líquida, tanto a correção monetária quanto os juros serão aplicados a partir da data do vencimento.